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SALVADOR, 18 DE MAIO DE 2024
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DIREITO DE ARENA

TST ratifica validade do acordo dos Sindicatos com Clube dos 13, CBF, Federações e Clubes


 Um acordo firmado em 2000 pelo Clube dos Treze e diversas entidades representativas dos atletas de futebol para reduzir de 20 para 5% o percentual a ser pago a título de direito de arena foi considerado inválido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.


Em dois processos julgados na última sessão (dia 29), a Turma condenou o Grêmio e o Cruzeiro, a pagara dois jogadores as diferenças suprimidas na redução.

O principal fundamento foi o fato de, à época do acordo, a redação da Lei Pelé fixar em 20% o percentual mínimo do direito de arena.

Acordo

O acordo foi firmado em 2000 na 23ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

Segundo informaram clubes e jogadores, a circunstância que levou o Clube dos Treze, a CBF, as federações estaduais de futebol e os sindicatos de atletas profissionais a firmarem o termo foi o fato de que, mesmo existindo previsão legal desde 1993 de pagamento do direito de arena no percentual de 20% sobre o valor total negociado com as emissoras de TV, a obrigação não era cumprida, o que gerou um passivo significativo e diversas ações judiciais.

Em 1997, os sindicatos de atletas de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo, entre outros, ingressaram com ação judicial cobrando o pagamento da parcela.

Depois de quase três anos de litígio, as partes assinaram o acordo que garantia aos jogadores o repasse de 5% do valor total negociado e recebido pelos clubes a título de direito de arena.

No primeiro dos recursos julgados pela Sexta Turma, o lateral-direito Patrício Boques, ex-jogador do Grêmio, pedia as diferenças relativas a sua participação nos Campeonatos Gaúcho e Brasileiro de 2005, 2006 e 2007, na Copa do Brasil de 2006 e na Copa Libertadores da América de 2007.

No segundo, o goleiro Lauro Júnior Batista da Cruz, ex-atleta do Cruzeiro, pedia o mesmo em relação aos Campeonatos Mineiro e Brasileiro e Copas Sul-Americanas de 2006 e 2007 e à Copa do Brasil de 2006.

Os dois jogadores afirmaram que não receberam sequer os 5%, pois o valor pago pelos clubes teria sofrido descontos antes de ser repassado aos sindicatos, causando prejuízo aos atletas. Nas reclamações trabalhistas, pediram também as diferenças decorrentes desses descontos.

A vitória de ambos abre a possibilidade de que todos os jogadores que atuaram neste regime, até a entrada em vigor da mudança da lei no ano passado (leia mais abaixo) reivindiquem os mesmos direitos nos últimos cinco anos, tempo em que prescrevem os direitos trabalhistas anteriores.

Lei Pelé

A atual redação do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei Pelé, dada pela Lei nº 12.395/2011, fixa em 5% da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais o repasse aos sindicatos, cabendo a estes distribui-los, em partes iguais, entre os atletas.  Na época da assinatura do acordo judicial, porém, o mesmo dispositivo da Lei Pelé previa que, “salvo convenção em contrário”, o percentual de 20% do preço total da autorização, “como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento”. Este foi o fundamento das reclamações trabalhistas, tendo em vista que os pedidos diziam respeito a período anterior à mudança na redação.

Os clubes, em sua defesa, sustentaram a legalidade do acordo, afirmando que a Lei Pelé permitiria a redução do percentual mediante convenção. O Grêmio ressaltou que Patrício era filiado ao Sindicato dos Atletas Profissionais do Rio Grande do Sul, signatário do acordo, e que renunciara ao direito de arena ao assinar o contrato. O mesmo argumento foi usado pelo Cruzeiro, que alegou a participação do Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol do Estado de Minas Gerais na assinatura do pacto.

O pedido de Lauro foi julgado improcedente pela 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O de Patrício foi deferido pela 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e mantido pelo TRT da 4ª Região (RS).
O atleta mineiro e o clube gaúcho recorreram ao TST – Lauro buscando a condenação do Cruzeiro, e o Grêmio visando isentar-se do pagamento das diferenças. Os dois recursos de revista foram distribuídos ao ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da Sexta Turma.

Passivo

Para o relator, o acordo judicial entre os sindicatos de atletas profissionais de futebol, o Clube dos Treze e a CBF, “sem a constatação de qualquer vício capaz de invalidá-lo, é ato jurídico perfeito e acabado, devendo produzir todos os efeitos entabulados pelas partes”. Aloysio Corrêa da Veiga lembrou que, na época, “ninguém pagava nada”, e o acordo em 5% foi a solução para o problema do enorme passivo daí decorrente.

O relator, porém, rejeitava a renúncia ao direito de arena. Ele observou que o artigo 5º, inciso XXVIII, da Constituição da República, assegura a proteção “às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas”.

Com isso, deferia apenas as diferenças entre os 5% previstos no acordo e os valores efetivamente recebidos. No caso de Patrício, limitava a condenação aos 5% e mantinha o percentual de 20% somente em relação à sua participação na Copa Libertadores, “que não foi objeto de ajuste pelo sindicato”. No de Lauro, condenava o Cruzeiro ao pagamento da parcela no valor previsto no acordo.

Divergência

Depois de pedir vista regimental dos dois recursos, o ministro Augusto César abriu divergência. Para ele, ainda que o acordo fosse considerado válido, sua incorporação à ordem trabalhista teria de respeitar o prazo máximo de dois anos de vigência de acordos ou convenções coletivas previsto no artigo 614, parágrafo 3º, da CLT. “No caso, o acordo sequer ocorreu por meio de norma coletiva”, observou, ressaltando que os contratos foram celebrados em 2005 (Patrício) e 2006 (Lauro), “muito após o prazo de dois anos da CLT”.

O segundo fundamento adotado por ele diz respeito à interpretação do artigo 42, parágrafo 1º da Lei Pelé, em sua redação original. “Esse dispositivo, em vigor até a edição da Lei 12.395/2011, encontrava-se em evidente sintonia com o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, pois previa expressamente possibilidade de alteração, desde que respeitado o percentual mínimo previsto”, assinalou. “A expressão ‘no mínimo’ não faria sentido, ou seria inútil, se permitisse que ‘convenção em contrário’ pudesse reduzir esse percentual”.

O voto divergente foi seguido em parte pela ministra Kátia Arruda. Ela não acolheu a tese de equiparação do acordo com as convenções coletivas, mas ainda assim considerou o ajuste inválido. “Em geral, os acordos quitam passivos, mas aqui ele vale para frente e de forma restritiva, para diminuir um pretenso direito”, observou, citando precedentes de Turmas do TST no sentido de que o mínimo tem de ser de 20%. “Pode sim haver convenção em contrário, mas só para aumentar, e não para diminuir”, concluiu.



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