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SALVADOR, 18 DE MAIO DE 2024
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"Fair play financeiro"

CBF diz que sindicato pode fazer denúncia por atletas com salários atrasados


A CBF divulgou nesta segunda-feira alguns detalhes da regra do “fair play financeiro” que pretende implantar no Campeonato Brasileiro a partir desta temporada. Há uma semana, em encontro com representantes dos 20 clubes da Série A, ficou acertado que os clubes que atrasarem salários poderão perder pontos na tabela do torneio.

A regra segue o que é feito pela federação paulista desde 2012. Em São Paulo, apenas uma denúncia direta do jogador pode acarretar na pena. A CBF, em nota, esclareceu que o atleta com salários atrasados pode usar o sindicato da categoria ou um advogado para representar sua denúncia. 

 

“Se houver atraso, os interessados podem denunciar o clube ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). Ao contrário de algumas interpretações equivocadas que circularam após a aprovação da norma, o direito de fazer a denúncia não será restrito ao atleta, podendo este ser representado pelo advogado ou sindicato, conforme o parágrafo 1º do artigo”, disse a CBF em nota. 

Em São Paulo, desde que a regra foi colocada no regulamento das competições, nenhum clube perdeu pontos. O único caso que esteve perto disso aconteceu com Paulista de Jundiaí, em 2013, mas o clube pagou suas dívidas no prazo dado pela federação e os pontos não foram retirados. 

A CBF reiterou que os pontos serão retirados apenas se os atrasos de salários aconteçam durante o torneio. 

Leia o artigo da regra da CBF na íntegra

Artigo 18
O Clube que, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, estiver em atraso com o pagamento de remuneração, devida única e exclusivamente durante a competição, conforme pactuado em Contrato Especial de Trabalho Desportivo, a atleta profissional registrado, ficará sujeito à perda de 3 (três) pontos por partida a ser disputada, depois de reconhecida a mora e o inadimplemento por decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).

Parágrafo 1º – Ocorrendo atraso, caberá ao atleta prejudicado, pessoalmente ou representado por advogado constituído com poderes específicos ou, ainda, por entidade sindical representativa de categoria profissional, formalizar comunicação escrita ao STJD, a partir do início até 30 (trinta) dias contados do encerramento da competição, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista, caso a medida desportiva não surta efeito e o clube permaneça inadimplente.

Parágrafo 2º – Comprovado ser o Clube devedor, conforme previsto no caput deste artigo, cabe ao STJD conceder um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para que o Clube inadimplente cumpra suas obrigações financeiras em atraso, de modo a evitar a aplicação da sanção de perda de pontos por partida.

Parágrafo 3º – A sanção a que se refere o caput deste artigo será sucessiva e cumulativamente aplicada em todas as partidas da competição que venham a ser realizadas enquanto perdurar a inadimplência.

Parágrafo 4º – Caso inexista partida a ser disputada pelo Clube inadimplente quando da imposição da sanção, a medida punitiva consistirá na dedução de três (3) pontos dentre os já conquistados na competição.

Parágrafo 5º – Caso não haja Lei específica sobre este tema, a regra aprovada à unanimidade pelos 20 clubes da série A, em reunião do Conselho Técnico datada de 2 de março de 2015, valerá a partir do início da competição até 30 (trinta) dias após o seu término, não se considerando débitos trabalhistas anteriores e posteriores.

Parágrafo 6º – Esta norma é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 66A do RNRTAF – Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol, resultante de regra vinculante e obrigatória da FIFA, conforme circular nº 1468/2015, de 23/02/15.”

Fonte: Ig.com.br



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